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A Consulta Cosit nº 153/2026 confirma que a retenção de 3,5% continua valendo durante a transição da reoneração da folha. Em 2028, o percentual passa a 11%.
A Receita Federal esclareceu que as empresas contratantes devem reter 3,5% de contribuição previdenciária sobre o valor bruto das notas fiscais ou faturas emitidas por prestadoras de serviços enquadradas na Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). A regra vale no período de transição da reoneração da folha de pagamento, entre 2025 e 2027, desde que a contratação cumpra os requisitos legais.
O entendimento está na Solução de Consulta Cosit nº 153/2026, publicada em 19 de agosto de 2026. A orientação interessa em especial aos departamentos contábeis e fiscais, responsáveis por conferir documentos, calcular retenções e assegurar que os recolhimentos previdenciários sigam a legislação.
Para chegar a essa interpretação, a Receita se baseou na Lei nº 14.973/2024, que estabeleceu a retomada gradual da contribuição patronal sobre a folha, e no § 6º do artigo 7º da Lei nº 12.546/2011, que mantém a previsão da alíquota diferenciada para empresas abrangidas pela CPRB.
A reoneração da folha acontece de forma gradual entre 2025 e 2027. Nesse período, as empresas do regime combinam a contribuição calculada sobre a receita bruta com uma parcela crescente da contribuição previdenciária patronal sobre a folha de salários.
O cronograma prevê as seguintes proporções:
Embora essas proporções mudem a cada ano, a Receita Federal entende que a retenção previdenciária de 3,5% permanece durante todo o período de transição, porque a previsão legal que fixa esse percentual continua em vigor.
Para a área contábil, a distinção é importante: a mudança gradual na forma de apurar a contribuição previdenciária patronal não significa, por si só, que a empresa contratante deva aumentar a retenção sobre as notas fiscais das prestadoras enquadradas na CPRB.
Fonte: Com informações de Jornal Contábil
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